Controlador interno
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- Endereço: Rua Genipapo, Centro
- Telefone: (62) 3383-3193
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- Atendimento: Segunda a Sexta | 08h às 11h /13h às 17h
Competências
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO
Art. 11 - Controle Interno do Poder Legislativo, destinado às atividades de controle e fiscalização previstos em lei e nos regulamentos específicos, será realizado pelo Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal dotado de competência ampla para o exercício de suas atribuições.
§ 1° Sujeitam-se ao controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, as atividades administrativas da Câmara Municipal quanto à legalidade, legitimidade, economicidade na aplicação de recursos, respeitadas as competências próprias do controle externo.
§ 2° - No exercício das funções de fiscalização o integrante do órgão de controle interno, quando no exercício de suas funções institucionais, têm preferência sobre as demais atividades e servidores, não podendo ser-lhe expostas situações de hierarquia ou subordinação funcional.
§ 3° - Os ocupantes de cargos de Direção e Assessoria deverão assegurar aos integrantes do controle interno todas as condições e facilidade para o desempenho de suas atribuições.
§ 4°- Constitui infração disciplinar de natureza grave, punida na forma da lei, deixar o servidor de qualquer nível, de atender solicitação, requisição ou intimação, ou retardar, sem motivo justo, a realização de providências ou diligência recomendada pelo órgão de controle interno.
Art. 12 - Controlador Interno da Câmara, de provimento efetivo, com carga horaria de 40 hs semanais, provido por servidor com ensino médio completo, com as seguintes atribuições:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de contas do Poder Legislativo;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e economicidade da gestão orçamentária financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
III - realizar auditorias nas contas do responsável sob seu controle, emitindo relatório, termos de auditoria e parece apontando a regularidade ou irregularidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV - alertar, formalmente, o Presidente da Câmara, para que instaure tomada de contas especiais, sempre que tiver conhecimento de omissões no dever de prestação de contas por parte dos responsáveis por dinheiro, bens e haveres do Poder Legislativo;
V - alertar o Presidente da Câmara, para o cumprimento da legislação e das determinações e sugestões do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, bem como dos prazos das informações requisitadas.